Pastoral Familiar

Pastoral Familiar
Família é a nossa maior riqueza

sexta-feira, 16 de março de 2012

DIRETÓRIO DOS SACRAMENTOS - DIOCESE DE LORENA

 Diretório

dos

Sacramentos

Diocese de Lorena



Sumário

ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE DOCUMENTO
1. Livros da Sagrada Escritura
2. Documentos da Igreja
3. Outras abreviaturas
OS SACRAMENTOS
OS SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ
BATISMO
A. Aspectos teológicos
B. Diretrizes pastorais
Quem pode receber o batismo
Ministros do batismo
Padrinhos
Equipe da pastoral do batismo
Local e dia do batismo
Batismo em outros ritos e igrejas
Batismo de adultos
CONFIRMAÇÃO
A. Aspectos teológicos
O sentido da confirmação
B. Diretrizes pastorais
Quem pode receber a confirmação
O ministro da confirmação
Padrinhos
Preparação dos candidatos à confirmação
Local e dia da confirmação
EUCARISTIA
A. Aspectos teológicos
O sentido da Eucaristia
B. Diretrizes pastorais
Quem pode receber a Eucaristia
Pessoas especiais
A celebração da Primeira Eucaristia
Preparação dos adultos para a Primeira Eucaristia
Liturgia da Eucaristia
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Ministros extraordinários da sagrada comunhão
A música nas celebrações
A conservação da Santíssima Eucaristia e seu culto fora da missa
ALGUMAS RECOMENDAÇÕES DA INSTRUÇÃO REDEMPTIONIS SACRAMENTUM:
Capítulo I: a regulamentação da sagrada liturgia
O bispo diocesano sumo sacerdote do seu rebanho
Os sacerdotes
Capítulo II: participação ativa e consciente
As funções dos fiéis leigos na assembleia da missa
Capítulo III: a reta celebração da santa missa
A matéria da Santíssima Eucaristia
Oração eucarística
As outras partes da missa
A união dos vários ritos com a celebração da missa
Capítulo IV: a Sagrada Comunhão
As disposições para receber a Sagrada Comunhão
A distribuição da Sagrada Comunhão
A comunhão sob as duas espécies
OS SACRAMENTOS DE CURA
PENITÊNCIA
A. Aspectos teológicos
O sentido do sacramento da penitência
B. Diretrizes pastorais
O sacramento da penitência no dia-a-dia
Confessionários
Preparação para a confissão
A celebração
UNÇÃO DOS ENFERMOS
A. Aspectos teológicos
B. Diretrizes pastorais
Quem pode receber a unção dos enfermos
Pastoral da saúde
Exéquias
SACRAMENTOS DO SERVIÇO E DA COMUNHÃO
ORDEM
A. Aspectos teológicos
B. Diretrizes pastorais
Dia de descanso e férias
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Neo-sacerdotes
Retiro anual dos presbíteros diocesanos

MATRIMÔNIO

A. Aspectos teológicos
O sentido do matrimônio
B. Diretrizes pastorais
Preparação para o sacramento do matrimônio
Normas
Cautelas
Situações que requerem licença do Ordinário local
Local e dia do matrimônio
Desquitados e divorciados
Legitimação do casamento
Pedido de nulidade matrimonial
Casamento civil
Defeitos do consentimento










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ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE DOCUMENTO


1. Livros da Sagrada Escritura 3. Outras abreviaturas
1 Cor -1ª Carta aos Coríntios CNBB -Conferência Nacional
1 Pd -1ª Carta de Pedro dos Bispos do Brasil
1 Tm -1ª Carta a Timóteo ICAB -Igreja Católica Apostólica Brasileira
2 Cor -2ª Carta aos Coríntios IECLB -Igreja Evangélica de Confissão
2 Tm -2ª Carta a Timóteo Luterana no Brasil
At -Atos dos Apóstolos IELB -Igreja Evangélica Luterana
Cl -Carta aos Colossenses do Brasil
Ef -Carta aos Efésios L’Oss. Romano - Jornal L’Osservatore Romano
GI -Carta aos Gálatas S.TH -Suma Teológica (SãoTomás de Aquino)
Hb -Carta aos Hebreus
Is -Profeta Isaías
Jo -Evangelho de João
Lc -Evangelho de Lucas
Mc -Evangelho de Marcos
MI -Profeta Malaquias
Mt -Evangelho de Mateus
Rm -Carta aos Romanos
Tg -Carta de Tiago
Tt -Carta a Tito

2. Documentos da Igreja
AA -Decreto Apostolicam Actuositatem
CDC -Código de Direito Canônico
CIC -Catecismo da Igreja Católica
CT -Exortação Apostólica Catechesi Tradendae
DCN -Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae
DD -Carta Apostólica Dies Domini
EE -Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia
FC -Exortação Apostólica Familiaris Consortio
GS -Constituição Pastoral Gaudium et Spes
IRS -Instrução sobre o culto do mistério eucarístico
Redemptionis Sacramentum
LG -Constituição Dogmática Lumen Gentium
PO -Decreto Presbyterorum Ordinis
RICA -Ritual de Iniciação Cristã de Adultos
RP -Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenitentia
SC -Constituição Sacrosanctum Concilium




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Apresentação


Com a presente publicação, a Diocese de Lorena está, de certo modo, realizando um
sonho: ter o próprio Diretório dos Sacramentos.
O sacramentos são os canais pelos quais os dons do mistério pascal de Cristo chagam
às pessoas e envolvem toda a sua existência. Estes canais estão ligados a uma fonte
perene: o Cristo morto e ressuscitado pela nossa salvação. Ele é o sacramento primordial,
o sacramento-fonte.
O Diretório foi organizado por uma equipe de presbíteros e leigos coordenados pelo
Bispo Diocesano. Tem, como objetivo, facilitar a catequese sobre os sacramentos e
promover a unidade na preparação e celebração dos mesmos.
Que o Espírito Santo ilumine todos aqueles que vão usar o presente Diretório no
exercício do ministério que a Igreja lhes confiou!

Dom Benedito Beni dos Santos

Bispo Diocesano de Lorena
Lorena, 20 de junho de 2009.









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Os Sacramentos
1. Sacramento é o sinal visível da graça invisível. É um sinal pleno, pois contém a graça. É um sinal eficaz: comunica a graça. O sacramento fonte é o Cristo ressuscitado.
É d’Ele que provém a graça que os sacramentos comunicam. Por isso, os sacramentos são chamados “canais” da graça. Os sete sacramentos envolvem toda a existência humana desde o nascimento até a morte.
O batismo nos torna cristãos, filhos e herdeiros de Deus, participantes da missão de Cristo e membros da Igreja, na qual somos instruídos e orientados para a vivência cristã (Mt 28,1920; Jo 3,5). Pela confirmação ou crisma o cristão fica mais perfeitamente unido à Igreja e recebe a força do Espírito Santo para testemunhar Jesus Cristo na maturidade da fé(At2,1-12). Na Eucaristia, o cristão se alimenta como Pão da vida e da unidade, memorial da morte e da ressurreição do Senhor, alimento espiritual e da comunhão com os irmãos. O sacramento da penitência perdoa os pecados cometidos após o batismo e reconcilia com Deus, com a Igreja e os irmãos (Jo 20,19-23). A unção dos enfermos traz conforto e alívio ao cristão doente, fortalecendo-o para enfrentar o sofrimento com fé, amor e esperança. (Tg 5,14-15). O sacramento da ordem confere a homens de aptidões devidamente comprovadas o ministério de servir ao povo de Deus, em nome e na pessoa de Cristo-Cabeça, por meio do ensino, do culto divino e do governo pastoral (Lc 22,14-20; Jo 21,1519;
cf. Catecismo da Igreja Católica, 1591-1593). Pelo matrimônio, os cônjuges assumem um estado público de vida na Igreja para constituir uma família, gerar e educar filhos e buscar a felicidade mútua (Catecismo da Igreja Católica, 16591663; Mc 10, 2-12).

2. A Igreja distingue três grupos de sacramentos, de acordo com a graça que eles produzem:

a) Sacramentos da iniciação cristã: batismo, confirmação e eucaristia.
b) Sacramentos de cura: penitência e unção dos enfermos.
c) Sacramentos a serviço da comunhão e da missão dos fiéis: ordem e matrimônio.








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Os Sacramentos da Iniciação Cristã


. Batismo .
. Confirmação .
. Eucaristia .


3. Os sacramentos do batismo, confirmação e da Eucaristia são os fundamentos de toda a vida cristã. “Os fiéis, de fato, renascidos no batismo, são fortalecidos pelo sacramento da confirmação e, depois, nutridos com o alimento da vida eterna na Eucaristia.
Assim, por efeito desses sacramentos da iniciação cristã, estão em condições de saborear cada vez mais os tesouros da vida divina e de progredir até alcançar a perfeição da caridade” (PAULO VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae).














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Batismo


A.   ASPECTOS TEOLÓGICOS

4. “Ide por todo o mundo, proclamai o Evangelho a toda criatura. Aquele que crer e for batizado será salvo; o que não crer será condenado” (Mc 16,15-16). Obedientes a este mandato do Senhor (Mt 28,19-20), os apóstolos batizavam os que acolhiam a Palavra (At 2,41; 8,12-38; 9,18; 10,48; 16,15.33; 18,8; 19,5). O batismo, em realidade ou ao menos em
desejo, é necessário para a salvação (cf. Cân. 849).
5. O batismo é a participação no mistério pascal de Cristo: morte e ressurreição. Batismo (do grego, baptizein) quer dizer mergulhar. O mergulho nas águas significa morte ao pecado. O emergir da água significa ressurreição para uma vida nova. O sacramento do batismo é também chamado “banho da regeneração e da renovação no Espírito Santo” (Tt 3, 5).
6. O batizado renasce como filho de Deus e da Igreja (GI 4,6), membro de Cristo (1 Cor 6,15; 12,12-13) e templo do Espírito Santo (1 Cor 3,16; 6,19), livre do pecado original e de todos os pecados pessoais.
7. O batismo imprime um caráter indelével de pertença a Cristo (cf. Cân. 849), um sinal espiritual que nenhum pecado pode apagar. O batismo é dado para sempre e não pode ser repetido (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1272).
8. Inserido no Povo de Deus pelo batismo, os cristãos são instruídos na Palavra de Deus, alimentados pela eucaristia e animados na prática da caridade e dos compromissos cristãos.
9. A vida divina que recebemos no batismo cresce e produz frutos quando assumimos o compromisso de seguir Jesus Cristo no serviço aos irmãos especialmente aos mais pobres, na preocupação constante de anunciar a boa nova do Reino de Deus e de viver em comunhão com Deus e com os irmãos.







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B. DIRETRIZES PASTORAIS

Quem pode receber o batismo

10. Pode ser batizada toda pessoa ainda não batizada e somente ela (cf. Cân. 864).
11. A Igreja sempre batizou crianças e adultos. A prática de batizar crianças é atestada explicitamente desde o segundo século. Mas é bem possível que desde o início da pregação apostólica, quando “casas” inteiras receberam o batismo, também as crianças fossem batizadas (cf. At 10, 44-48).
12. Nascidas com uma natureza humana enfraquecida e manchada pelo pecado original, as crianças precisam do novo nascimento no batismo, a fim de serem libertadas do poder das trevas e transferidas para o Reino da graça, liberdade dos filhos de Deus.
13. Toda criança tem direito ao sacramento do batismo, independentemente da situação civil dos pais (solteiros, amasiados, separados ou divorciados), mediante o compromisso dos pais e padrinhos de assumirem a sua formação cristã.
14. Filhos de pais que não têm a mesma religião, sendo um deles católico e o outro não, podem ser batizados mediante pedido do casal ou apenas da parte católica.
15. Uma criança não batizada, a partir dos sete anos, só pode ser aceita para o batismo após receber instrução sobre as principais verdades da fé, a pessoa de Jesus Cristo e o significado deste sacramento; devendo ser encaminhada para a Primeira Comunhão. O tempo da preparação depende da realidade de cada criança.
16. Os fetos abortivos, que estiverem vivos, sejam batizados (Cân. 871).
17. São ministros ordinários do batismo o bispo, o presbítero e o diácono.









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MINISTROS DO BATISMO

18. Em perigo de morte, qualquer pessoa pode administrar este sacramento (cf. Cân. 861, § 2), desde que tenha a intenção de realizar o que a Igreja faz quando administra esse sacramento.
19. Os párocos sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar (cf. Cân. 861, § 2).

PADRINHOS

20. Cabe aos padrinhos, tanto quanto possível acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança (cf. Cân. 872). Os casais de segunda união que participam da vida comunitária e tem um testemunho de vida podem ser padrinhos.
21. Habitualmente, a escolha recai sobre um padrinho e uma madrinha; podendo-se também admitir apenas um padrinho ou uma madrinha (Cân. 873).
22. A escolha do padrinho ou uma madrinha deve ser feita pelos pais ou responsáveis pela criança. Se for adulto, cabe ao batizando a escolha.
Em situações extraordinárias de falta de padrinhos, o ministro do batismo pode também proceder à escolha.
23. Os padrinhos não podem ser o pai nem a mãe do batizando.
24. Devem ser católicos, fiéis aos preceitos da Igreja e ter 16 anos completos.
Recomenda-se que sejam crismados, tenham vivência cristã e estejam em condições de assumir tal encargo.
25. Um católico, por motivo de parentesco ou amizade, pode servir de testemunha cristã de uma pessoa que vai ser batizada numa Igreja cristã não-católica, desde que a mesma não tenha sido batizada na Igreja Católica.






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26. De forma semelhante, um cristão não-católico, ao lado de um padrinho católico, pode servir de testemunha cristã de uma criança que vai ser batizada na Igreja Católica.
27. Os pais, ao pedirem o batismo para a criança, estão pedindo para ela também a fé, como aparece no rito de acolhida do batismo. Em vista da responsabilidade que assumem, devem ser adequadamente preparados pela comunidade.
28. A preparação para o batismo deve ser feita, de preferência, na paróquia da qual participam os pais e os padrinhos, e realizada pelo menos em 1 encontro com, no mínimo, 2 horas de duração sob a responsabilidade dos próprios párocos, auxiliados por pessoas preparadas, encarregadas dessa missão (cf. Cân. 851).
29. A preparação dos pais e padrinhos, momento privilegiado do anúncio de Jesus Cristo e de Seu Evangelho, tem como objetivos:
a) anunciar e testemunhar a alegria de seguir Jesus Cristo;
b) transmitir o gosto de pertencer à Igreja Católica;
c) dialogar com eles sobre a missão da Igreja;
d) despertar, acender, reanimar ou intensificar a fé;
e) ajudar os que desconhecem a comunidade a conhecê-la;
f) procurar integrar as famílias na vida da comunidade;
g) acolher e motivar as pessoas para a importância da fé na vida da família;
h) acolher as esperanças e angústias dos pais e padrinhos;
i) rezar com a família e os padrinhos para agradecer o dom da vida da criança.
30. A critério do pároco podem ser dispensados da preparação: pais e padrinhos que habitualmente participam da vida litúrgica da comunidade; que já tenham feito a preparação em outra oportunidade, ou outro tipo de aprofundamento da fé. Uma vez feita a preparação, a validade não terá tempo determinado, todavia, o pároco, se julgar oportuno, poderá propor momentos de reflexão sobre o sacramento para pais e padrinhos.
31. É conveniente diferenciar o conteúdo da preparação dos pais já iniciados na fé e integrados na vida da comunidade, daqueles que por diferentes razões, mas com boa vontade, apenas procuram a comunidade para o batismo de seus filhos.





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32. Considera-se conteúdo mínimo para a preparação:

a) o anúncio do querigma: Cristo morto e ressuscitado pela nossa salvação, e a conversão, como resposta ao anúncio;
b) a doutrina e a celebração do sacramento do batismo;
c) a responsabilidade dos pais e dos padrinhos na educação cristã das crianças para as quais pedirem o batismo;
d) a comunidade cristã como espaço de vivência da fé;
e) orações.

EQUIPE DA PASTORAL DO BATISMO

33. Que os membros da equipe conheçam a doutrina desse sacramento, tenham familiaridade com as Sagradas Escrituras e estejam informados sobre os trabalhos pastorais da comunidade.
34. O pároco cuide da formação permanente da equipe do batismo.
35. A equipe, animada pelo espírito missionário e misericordioso de Jesus Cristo, o Bom Pastor, deve estar preparada para: acolher os pais e padrinhos, dialogar com eles; escutar com serenidade, colocar-se a serviço, orar com a família e os padrinhos.
36. É desejável que a equipe faça visitas às famílias, antes e depois do batismo, a fim de: criar ou estreitar laços de amizade com a comunidade, propiciar às famílias momentos de oração, reflexão da palavra e diálogo, ajudar a família visitada a crescer na vida cristã e a melhorar o ambiente familiar, criar condições para que a graça do batismo possa se desenvolver (cf. CNBB, Batismo de crianças, 1980, no 2, 155).
37. É desejável que haja uma periódica renovação dos membros da equipe.







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LOCAL E DIA DO BATISMO

38. O lugar próprio para se realizar o batismo é a igreja (cf. Cân. 857, § 1). O batismo deve ser realizado, de preferência, na igreja matriz da paróquia ou na comunidade em que os pais participam ou residem.
39. Em casos de grave necessidade (doenças graves ou contagiosas, perigo de morte da criança etc.), o batismo deve ser celebrado o quanto antes onde quer que seja, devendo, logo em seguida, ser registrado no livro de batizados da paróquia. Caso a criança supere o perigo e sobreviva, os pais devem apresentá-la à comunidade, para serem complementados ritos e feitos os registros do batismo. Se a criança vier a falecer sem batismo, deve-se confortar os pais e lembrá-los da bondade do Senhor: “que todos se salvem” (1 Tm 2, 4).
40. Atendendo às exigências da pastoral urbana, são dispensadas as licenças ou transferências para o batismo. Se a paróquia de outra diocese o exigir, o pároco esteja aberto para conceder a transferência.
41. O “dia do batismo” é, preferencialmente, o domingo, dia em que celebramos a Páscoa do Senhor.
42. O batismo deve ser celebrado de forma solene.
43. É desejável que a família da criança e seus padrinhos sejam envolvidos na preparação da liturgia, escolha de textos bíblicos e cantos litúrgicos, elaboração de orações próprias etc.
44. A celebração pode incluir:
a) a procissão de entrada tendo à frente o círio pascal, na qual a família da criança e os padrinhos conduzem o novo membro à família do Senhor;
b) um momento especial de “ação de graças” pelo dom da vida da criança, feito pela família dela, perante a comunidade;
c) um momento de oferta da vida do batizando ao Senhor, por meio de uma oração especial ou de um momento de silêncio.







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45. Após a celebração do batismo pode-se fazer um ato de devoção a Nossa Senhora, conforme o ritual do batismo de crianças (nº 220) — a fim atender ao desejo de algumas famílias.
46. Insista-se para não batizar, se for conveniente, a criança antes de ela ser registrada no civil. Quando ocorrer adoção, adiar a celebração até solução civil. Registre-se o batismo no livro de batizados, em conformidade com registro civil.
47. Entregue-se aos pais a certidão do batismo como forma de demonstrar que a criança pertence a uma comunidade cristã. Os pais guardem a certidão do batismo, porque facilitará a busca de sua cópia na paróquia, quando for necessário.

BATISMO EM OUTROS RITOS E IGREJAS

48. Considera-se válido o batismo das seguintes igrejas:
a) Ortodoxa;
b) Anglicana ou Episcopal;
c) Luterana;
d) Metodista.
49. Na prática pastoral:
a) não se rebatizam pessoas que vieram dessas igrejas e desejam ser católicas;
b) quando um membro dessas Igrejas deseja casar-se com um católico, procure-se a licença expressa do Ordinário do lugar (Cân. 1124 e 1125).










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50. Considera-se duvidosamente válido o batismo das seguintes igrejas:
a) Presbiterianas;
b) Batista;
c) Congregacionalista;
d) Petencostais em geral;
e) Adventista;
f) Exército da Salvação.

51. Na prática pastoral:
a) é bom questionar pessoas que foram batizadas nessas igrejas sobre como foi feito o batismo, saber qual é a crença daquela igreja a respeito dele e ainda solicitar a certidão de batismo;
b) se a dúvida persistir e a pessoa desejar casar-se com um católico, procure-se a licença expressa do Ordinário local (Cân. 1124) e, por cautela, a dispensa de disparidade de culto.

52. Considera-se inválido, como norma geral, o batismo das seguintes igrejas, seitas etc.:
a) Igreja Petencostal Unida do Brasil;
b) Mórmons (há dúvidas sobre a crença Trinitária);
c) Testemunhas de Jeová (a forma é separada da matéria; também não tem crença Trinitária);
d) Igrejas Brasileiras (falta de intenção, cf. Comunicado mensal da CNBB, setembro de 1973);
e) Afro-Brasileiras;
f) Ciência Cristã.

53. Na prática pastoral:
a) Pessoas dessas igrejas e seitas, que desejam ser católicas, têm de ser
batizadas;
b) Pessoas dessas Igrejas e seitas, que desejam casar-se com católico,
necessitam da licença por disparidade de culto.

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BATISMO DE ADULTOS

54. Os adultos serão admitidos ao batismo após catecumenato e/ou boa preparação. Devem manifestar sua vontade de receber o batismo, estar conscientes das obrigações cristãs que assumem, e ser admoestados para que se arrependam de seus pecados (cf. Cân. 865, § 1). É importante seguir as orientações do Ritual de Iniciação Cristã de Adultos -RICA.

55. O batismo seja conferido a um adulto não apenas em vista de outro sacramento, principalmente do matrimônio. Seja, antes, desejado por si mesmo, como porta de ingresso à fé e à comunidade cristã.

56. Em perigo de morte, o adulto pode ser batizado, desde que manifeste de algum modo sua intenção de receber o batismo e prometa observar os mandamentos da religião cristã (cf. Cân. 865, 2).

57. A preparação do batismo dos adultos tem, por finalidade, levá-los à conversão e à maturidade da fé, bem como ao acolhimento do dom de Deus no batismo, na confirmação e na Eucaristia. É louvável seguir o ano litúrgico na preparação cristã dos adultos, conforme o Ritual de Iniciação Cristã de Adultos — RICA. O adulto deve ser admitido a todos os sacramentos da iniciação cristã (se possível na Vigília Pascal)

58. Na acolhida para a catequese de adultos, considerem-se os que estão em união ilegítima, para melhor orientá-los quanto aos sacramentos que estarão aptos a receber, o batismo e a crisma.









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Confirmação


A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
O sentido da confirmação

59. O Senhor prometeu várias vezes enviar aos Seus a efusão do Espírito Santo (Lc 12,12; Jo 3,5-8; 7, 37-39; 16,7-15; At 1,8). Ele cumpriu essa promessa na ressurreição (Jo 20, 22) e, de modo admirável, no dia de Pentecostes (At 2,1-4). Os que acolheram a palavra e foram batizados receberam o dom do Espírito Santo (At 2,38).

60. “Desde então, os apóstolos, para cumprir a vontade de Cristo, comunicaram aos neófitos, pela imposição das mãos, o dom do Espírito Santo, que leva a graça do batismo à sua consumação (At 8,15-17; 19, 5-6). [...] A imposição das mãos é com razão reconhecida pela tradição católica como a origem do sacramento da confirmação que perpetua, de certo modo, na Igreja, a graça de Pentecostes” (Paulo VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae). A confirmação é, pois, o Pentecostes do cristão.

61. À imposição das mãos, a Igreja uniu a unção com o óleo (crisma). Esta unção solidifica a graça batismal e é sinal de uma participação mais intensa na missão de Jesus e na plenitude do Espírito Santo. Pela confirmação, o dom do Espírito Santo é concedido como força para a missão de ser luz, que faz resplandecer o próprio Cristo.

62. A confirmação imprime na alma o caráter, marca espiritual indelével que aperfeiçoa o sacerdócio comum dos fiéis, recebido no batismo, e confere a missão de testemunhar publicamente a fé. “Pelo sacramento da confirmação, os batizados são vinculados mais perfeitamente à Igreja, enriquecidos de especial força do Espírito Santo, e assim mais estritamente obrigados à fé que, como verdadeiras testemunhas de Cristo, devem difundir e defender tanto por palavras como por obras” (LG 11; cf. Cân. 879; AA 3). Assim como o Espírito Santo derramado em Pentecostes consolidou a vocação missionária da Igreja, a força do mesmo Espírito, conferida na confirmação, impele o cristão a se tornar missionário, em vista da edificação da Igreja (cf. 1 Cor 14,12).



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63. “Os fiéis, já marcados com o sinal do batismo e da confirmação, são inseridos plenamente no corpo de Cristo pela participação na Eucaristia” (DCN 9). Assim, estão prontos para a missão e o apostolado na Igreja e no mundo.
64. Os fiéis têm o dever de receber a confirmação (cf. Cân. 890). Sem este sacramento e a Eucaristia, o batismo é, sem dúvida, válido e eficaz, mas a iniciação cristã permanece inacabada.

B. DIRETRIZES PASTORAIS
Quem pode receber a confirmação

65. Todo batizado ainda não crismado pode receber o sacramento da confirmação (cf. Cân. 889, § 1).

66. Exceto em perigo de morte, para que a pessoa possa receber licitamente a confirmação, havendo o uso da razão, é necessário estar convenientemente preparada, devidamente disposta e em condições de renovar as promessas do batismo (cf. Cân. 889, § 2). Ocorrendo perigo de morte, a Crisma será administrada às crianças, mesmo antes do uso da razão, ou aos adultos que não a receberam, pelo pároco ou qualquer sacerdote, para não privá-los da graça do sacramento (Cân. 883, § 3).

67. Como regra geral, a idade mínima para receber o sacramento da confirmação é de 15 anos. A critério do pároco e com o consentimento prévio do bispo diocesano, também poderão ser confirmadas pessoas mais jovens.










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68. Um candidato à confirmação deve professar a fé, estar em estado de graça, ter a intenção de receber esse sacramento e estar preparado para ser discípulo e testemunha de Cristo, na comunidade eclesial e nas ocupações temporais (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1319).
69. O confirmando deve confessar-se individualmente antes de receber a confirmação. Aconselha-se aos pais e padrinhos participarem igualmente do sacramento da reconciliação, para que possam vivenciar plenamente os frutos desse sacramento.

O MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

70. O ministro ordinário da confirmação é o bispo (cf. Cân. 882, LG 26 e Rito da confirmação). A administração pelo bispo assinala que esse sacramento une os que o recebem mais intimamente à Igreja, às suas origens apostólicas e à sua missão de testemunhar Jesus Cristo.
71. Somente por motivos graves, o bispo pode conceder a presbíteros a faculdade de administrar a confirmação (Cân. 884, § 2).
72. Em perigo de morte, todo presbítero pode dar a confirmação a um cristão (Cân. 883, § 3).

PADRINHOS

73. Quanto ao padrinho ou à madrinha, não seja pai ou mãe do crismando (cf. Cân. 893 e 874, §1, 5°).
74. Seja católico(a), confirmado(a), tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e oriente sua vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir (Cân. 874, § 1, 30.).
75. É aconselhável que seja o mesmo do batismo, para manifestar a estreita ligação desse sacramento com a confirmação (Cân. 893, § 2).







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76. Tenha dezesseis anos completos, a não ser que outra idade seja determinada pelo bispo diocesano (Cân. 874, § 1,2°).
77. Por motivos pastorais, é proibido escolher como padrinhos esposo(a), namorado(a), noivo(a), pois a relação entre padrinhos e afilhados exige orientação, cobrança e certa ascendência.
78. Pessoa de outra religião, cristã ou não, pode ser admitida como testemunha da confirmação ao lado de um padrinho católico.

PREPARAÇÃO DOS CANDIDATOS à CONFIRMAÇÃO

79. Após a Primeira Eucaristia, o pré-adolescente e o adolescente deverão participar de encontros de perseverança e de atividades paroquiais específicas para sua idade, e assim dar continuidade ao seu processo de formação na fé.
80. Compete ao pároco, aos catequistas e ao Conselho de Pastoral paroquial criar espaços de acolhimento aos adolescentes, motivar a formação de novos grupos de partilha da Palavra e convivência, e propor atividades próprias para essa faixa etária.
81. A constituição de um novo grupo de crismandos seja feita com antecedência, aproveitando a ocasião para uma catequese comunitária, que mostre o sentido, a grandeza e a necessidade desse sacramento, assim como seu valor para a vida cristã e apostólica.
82. Haja uma equipe responsável pela preparação, constituída de jovens já crismados, de casais e do padre, devendo este, de preferência, ser o coordenador da equipe.
83. Seja oferecida aos padrinhos e aos pais a oportunidade de acompanhar a formação dos crismandos e também encontros e palestras sobre temas bíblicos, morais, doutrinários e litúrgicos.









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84. A preparação terá como objetivos:

a) incentivar e aprofundar a opção por Cristo, Caminho, Verdade e Vida;
b) despertar o crismando para a beleza da vocação cristã do ser humano diante dos desafios do mundo em que vivemos;
c) ajudá-lo a descobrir o significado dos ritos da confirmação;
d) despertá-lo para uma espiritualidade voltada para a abertura e a docilidade aos dons do Espírito Santo;
e) formá-lo para o engajamento na comunidade e o testemunho cristão na sociedade;
f) apresentar a ele o querigma fundamental da fé, para levá-lo a um profundo encontro pessoal e comunitário com Jesus Cristo na Igreja e, na medida do possível, ao empenho missionário;
g) integração na comunidade, incentivando-se, entre outras atividades, a inserção nos grupos de jovens da paróquia.

85. A preparação para o sacramento da confirmação deve contemplar o estudo de aspectos da vocação humana e cristã, o conhecimento mais profundo de Jesus Cristo, da Igreja e sua missão, dos sacramentos, sobretudo do batismo e da confirmação, e do papel do cristão crismando na comunidade.
86. A formação será acompanhada de formas concretas de ação apostólica. O pároco, os coordenadores e lideranças da comunidade não tenham receio de atribuir tarefas aos jovens, pois desse modo eles aprenderão a conhecer a comunidade, ser sensíveis à sua realidade e aos seus problemas, e descobrir seus valores para uma caminhada comum.
87. Quanto ao conteúdo e aos métodos de preparação, encomendam-se as publicações da CNBB: Orientações para catequese da crisma (1991) e Fortalecidos no Espírito (1998).
88. A preparação tenha a duração de pelo menos 1 ano, com encontros de evangelização e formação na fé, bem como participação nas celebrações da comunidade. Se for pastoralmente conveniente, a preparação poderá ser realizada com encontros periódicos de formação e retiro espiritual.





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LOCAL E DIA DA CONFIRMAÇÃO

89. Recomenda-se que o sacramento da confirmação seja celebrado na Igreja e dentro da missa. Por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em outro lugar digno (cf. Cân. 881).
90. Se a celebração não for realizada na paróquia de residência, é recomendável comunicar ao pároco territorial.
91. Sejam observados, na celebração da confirmação, o rito próprio e as normas do tempo litúrgico (advento, quaresma; tempo pascal e solenidades). O roteiro da celebração obedeça ao Ritual Romano da Crisma.
92. No horário estabelecido, os crismados e seus padrinhos poderão participar da procissão de entrada, com os coroinhas, ministros extraordinários da sagrada comunhão, concelebrantes e o bispo.
93. A renovação das promessas do batismo lembra a estreita ligação entre os dois sacramentos. Nesse momento, aplica-se um dos dois modos no uso das velas:
a) dois crismandos, representando os demais, seguram o círio pascal aceso;
b) alguns crismandos acendem as velas no círio pascal e passam aos primeiros de cada banco.

94. As músicas ou os cantos devem ser litúrgicos, apropriados ao momento.
95. Os confirmandos e padrinhos, na celebração da confirmação, apresentem-se com vestes simples, dignas e decentes, respeitando a dignidade do sacramento.
96. Organizem-se os fotógrafos de modo a não desviarem a atenção da celebração.
97. As homenagens aos catequistas e crismandos, e a entrega de certificados sejam feitos após a missa, de preferência no salão paroquial, a fim de salvaguardar o esplendor do próprio rito e não prolongar demasiadamente a cerimônia.
98. Os nomes do ministro, dos crismandos, dos pais e padrinhos, bem como o dia e o local em que o sacramento foi realizado sejam registrados em livro próprio na paróquia ou cúria diocesana.




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Eucaristia

A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
O sentido da Eucaristia

99. O sacramento da Eucaristia faz parte da iniciação cristã. Pela comunhão eucarística, aqueles que foram inseridos em Cristo pelo batismo e a Ele mais profundamente configurados, pela confirmação participam com toda a comunidade do sacrifício do Senhor (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1332; PO 5b).

100. Jesus cumpriu Sua promessa de instituir a Eucaristia (Jo 6, 51.54.56) na última ceia, que celebrou com Seus apóstolos, antes de se oferecer em sacrifício ao Pai, em memória de Sua morte e ressurreição, e ordenou aos Seus que a celebrassem até a Sua volta (Mt 26,17-29; Mc 14,12-25; Lc 22, 7-20; 1 Cor 11, 23-27), constituindo os sacerdotes do Novo Testamento (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1337).

101. A Eucaristia, ação de graças (Lc 22,19), é também conhecida como ceia do Senhor (1 Cor 11, 20), fração do pão (At 2, 42.46; 20, 7.11), assembléia eucarística (1 Cor 11, 17-34), memorial da paixão e da ressurreição do Senhor (Lc 22, 19), santo sacrifício, sacrifício de louvor (Hb 13, 15), sacrifício espiritual (1 Pd 2, 5), sacrifício puro e santo (MI 1, 11), santo sacrifício da missa, santíssimo sacramento, comunhão, santa missa (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1328-1330).

102. “A Eucaristia é a presença salvífica de Jesus na comunidade dos fiéis e seu alimento espiritual [...], é dom por excelência, porque dom dele mesmo, da sua pessoa na humanidade sagrada, e também de sua obra de salvação” (EE 9.11).

103. “O sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade de todo o povo de Deus, e se completa a construção do corpo de Cristo (Cân. 897). “Os demais sacramentos, como, aliás, todos os ministérios eclesiásticos e tarefas apostólicas, se ligam à Sagrada Eucaristia e a ela se ordenam, pois a Santíssima Eucaristia contém todo o bem espiritual da Igreja, a saber, o próprio Cristo, nossa páscoa e pão vivo, dando vida aos homens, por meio de sua carne vivificada e vivificante pelo Espírito Santo” (PO 5b; Cân. 897).

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104. Na Eucaristia, Cristo une Sua Igreja e todos os seus membros ao sacrifício de louvor e de ação de graças que, de uma vez por todas, ofereceu na cruz ao Pai; por este sacrifício, derrama sobre a Igreja as graças da salvação.

105. A Eucaristia impele a participar na missão de Cristo: anunciar a boa nova da salvação, denunciar o pecado, estar a serviço do reino.

B. DIRETRIZES PASTORAIS
Quem pode receber a Eucaristia

106. A Igreja, em obediência à ordem de Jesus, recomenda vivamente aos fiéis que participem da ceia do Senhor, memorial de Sua morte e ressurreição. Devem os fiéis ser orientados e preparados para receber o pão eucarístico toda vez que participam da celebração da Eucaristia. Mas existe a obrigação de comungar pelo menos uma vez por ano, no tempo pascal (cf. Cân. 920, § 1 e 2).

107. Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à ceia do Senhor e participar da mesa da sagrada comunhão (cf. Cân. 912).

108. Se alguém tem consciência de ter pecado mortalmente, não deve comungar sem antes receber a absolvição no sacramento da penitência (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1415; cf. Cân. 916).










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109. Não podem receber a Eucaristia pessoas sob excomunhão, interdição e persistência em pecado grave manifesto (cf. Cân. 915).

110. Amasiados e divorciados que contraíram nova união não podem ser absolvidos e não podem receber a comunhão eucarística (Familiaris Consortio, 84; Reconciliatio et Paenitentia, 34; Catecismo da Igreja Católica, 1650).

111. Quem vai receber a Eucaristia deve abster-se de alimentos e bebidas, exceto água e remédio, ao menos uma hora antes da comunhão (cf. Cân. 919, § 1). Deve abster-se também de bebida alcoólica três horas antes da comunhão. Sacerdotes que celebram duas ou três missas no mesmo dia podem tomar alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja espaço de uma hora (cf. Cân. 919, § 2). Pessoas idosas e enfermas e as que cuidam delas podem comungar, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede (cf. Cân. 919, § 3).

112. Para que recebam a Santíssima Eucaristia, as crianças devem ter suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção (cf. Cân. 913, § 1). Contudo, em perigo de morte, pode-se dar a sagrada comunhão a crianças que saibam discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e reverenciar a Santíssima Eucaristia (cf. Cân. 913, § 2).

113. Como regra geral, a Eucaristia deve ser ministrada a crianças em torno dos nove anos de idade.

114. Antes de receberem a Eucaristia, as crianças confessarão individualmente. Para que o primeiro contato com o confessor seja realizado em clima de confiança, o confessor deverá encontrar o tempo necessário para acolher e escutar cada criança. É recomendável que se faça uma celebração para dar ênfase a este momento de reconciliação, cujo sentido profundo se encontra na morte e ressurreição do Senhor (cf. Ritual da Penitência).





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115. É responsabilidade do pároco evitar que recebam a Eucaristia crianças que não estejam devidamente preparadas e para isso dispostas (cf. Cân. 914). Os párocos, enquanto educadores da fé (PO 6), não descuidarão de uma atividade catequética bem estruturada e bem orientada (CT 65). Cuidarão da escolha de catequistas preparados e de sua formação permanente.

116. Preparar as crianças para a vida eucarística é dever, também, dos pais ou responsáveis e da comunidade.

117. As crianças que se preparam para a Eucaristia deverão receber também uma sólida formação para o sacramento da reconciliação.

118. A catequese da Eucaristia não tem finalidade apenas sacramental, mas visa a um processo contínuo na vida cristã. Por isso, ela deve focalizar a atenção das comunidades no processo catequético, e não só na recepção do sacramental, ou na “Primeira Eucaristia”. Mais do que preparar para a “primeira” Eucaristia, essa catequese prepara para a vida eucarística, a fim de que, “reunidos pelo Espírito num só corpo, nos tornemos em Cristo um sacrifício vivo”, para o louvor da glória de Deus (Oração Eucarística IV).

119. A catequese da Eucaristia destina-se a introduzir as crianças de modo orgânico, no mistério da Páscoa, na ceia eucarística e na vida da Igreja, proporcionando-lhes uma preparação imediata para a celebração dos sacramentos (cf. CT 37).

120. A catequese de preparação das crianças à Eucaristia terá, em princípio, a duração de dois anos.

121. A preparação deverá ser feita, como regra geral, na paróquia ou comunidade em que os pais participam. Poderá realizar-se em colégios e centros comunitários, desde que essa preparação seja reconhecida pelo bispo diocesano e atenda às orientações da diocese, quanto ao tempo de duração e ao conteúdo, em comunhão com a paróquia local, que fará o devido registro.




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122. Os temas a seguir formam o conteúdo mínimo da catequese para a Eucaristia:

I. A Bíblia é a Palavra de Deus.
a) Celebração da entrega da Bíblia às crianças.
b) Orientações sobre a Bíblia.

II. Antigo Testamento: Alianças.
a) Abraão: pai de um povo que tem fé; Isaac/Esaú/Jacó.
b) Noé: prefiguração da salvação pelo batismo.
c) Moisés: o povo de Deus peregrino; Êxodo: o alimento do céu (maná), a aliança.
d) Mandamentos: caminho para buscar a felicidade.

III. Novo Testamento: a Nova Aliança em jesus Cristo.
a) Encarnação do Verbo de Deus.
b) A Mãe de Jesus.
c) A infância de Jesus.
d) O batismo: início da missão de Jesus.
e) Jesus forma um grupo: os apóstolos.
f) Jesus nos ensina a repartir (Mt 14, 13-21 e Jo 6).
g) As parábolas: Jesus fala do reino de Deus; o bom samaritano: prova de amor.
h) Morte e ressurreição de Jesus.

IV. A ceia pascal e a santa missa.
a) A ceia pascal do Antigo Testamento.
b) Instituição da Eucaristia (Mt 26, 26-29 e Lc 22, 7-23).
c) A santa missa: mesa da palavra e mesa eucarística.
d) Os tempos litúrgicos: Advento,Natal,Quaresma,Páscoa e Tempo Comum.

V. O mistério da Igreja.
a) A Santíssima Trindade.
b) A Igreja é o povo de Deus.
c) A identidade missionária da Igreja.
d) Visão geral dos sacramentos.





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VI. Oração pessoal e comunitária.

a) As principais orações da Igreja.
b) Participação nas liturgias dominicais.
c) Preparação e execução de momentos litúrgicos com os catequizados.

VII. A reconciliação com Deus e os irmãos.

a) Jesus, amigo dos pecadores (Mateus 11, 19); o filho pródigo (Lc 15, 11-32); Zaqueu (Lc 19, 1-10); a pecadora (Mt 26, 6-13).
b) Reconciliação com a comunidade (Mt 5, 23-24 e 18, 15-22).
c) Passos para a reconciliação sacramental: exame de consciência, arrependimento, acusação dos pecados ao sacerdote, propósito, penitência e absolvição.


PESSOAS ESPECIAIS

Para que os sacramentos, principalmente o sacramento da eucaristia, possam ser administrados às pessoas com deficiência, requer-se que elas tenham conhecimento, cuidadosa preparação e que, de acordo com a sua capacidade, possam discernir, por exemplo, o Corpo de Cristo do alimento comum e o recebam com fé e devoção.
Para isso, supõe-se uma preparação específica dos catequistas, pois cada necessidade diferente exige uma pedagogia adequada, sem que se perca o objetivo da catequese. Sempre que possível, sejam incluídos em grupos e em locais adaptados.
A família deve ter papel fundamental na educação cristã dos filhos com deficiência física ou mental. Criar e incentivar o Movimento Fé e Luz na comunidade paroquial cuja missão é a integração das pessoas portadoras com deficiência na vida eclesial, participando ativamente dos sacramentos.




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A CELEBRAÇÃO DA PRIMEIRA EUCARISTIA

123. A Primeira Eucaristia será celebrada com simplicidade. É recomendável:
a) o uso de vestes simples, dignas e decentes, que respeitem a dignidade do sacramento.
b) fotógrafos e cinegrafistas devem respeitar o espaço sagrado, de modo que não interfiram no andamento da celebração; para tanto, haja uma conversa fraterna com esses profissionais.

124. Os pais participem do processo de preparação e da celebração, conforme a programação da paróquia, favorecendo o engajamento na vida comunitária.

125. Compete ao pároco e à equipe de catequese, com bom senso e caridade pastoral, apresentar soluções para as dificuldades de crianças cujos pais estejam em situação irregular ou que não frequentem a Igreja.

126. Após a recepção da Primeira Eucaristia, as crianças continuem a catequese em grupos de perseverança, participem da vida litúrgica e das atividades paroquiais.

PREPARAÇÃO DOS ADULTOS PARA A PRIMEIRA EUCARISTIA

127. É dever da comunidade abrir espaço à formação específica para a Primeira Eucaristia de adultos, de acordo com as condições e possibilidades de cada um.

128. É louvável seguir o ano litúrgico na preparação dos adultos para receberem a Eucaristia, conforme o Ritual de Iniciação Cristã de Adultos — RICA.

129. Os adultos que se preparam para a Primeira Eucaristia devem participar da comunidade, receber uma catequese própria e ser introduzidos na leitura da Sagrada Escritura.




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LITURGIA DA EUCARISTIA

130. A comunidade seja instruída para saber que constitui o corpo místico de Cristo, a Igreja. Para tanto, seja criada uma atitude comunitária de oração.

131. Na liturgia da palavra é Deus que fala a Seu povo, é Cristo que fala à Sua Igreja. Por essa razão, “não é permitido omitir ou substituir por iniciativa própria as leituras bíblicas prescritas, nem o salmo responsorial” (IRS 62).

132. As leituras da Palavra, do salmo responsorial e da aclamação do Evangelho sejam feitas no ambão, diretamente do lecionário.

133. “Sejam utilizadas somente as orações eucarísticas encontradas no Missal Romano ou legitimamente aprovadas pela Sé Apostólica, segundo os modos e os termos por ela definidos” (IRS 51).

134. A oração eucarística é uma grande oração de louvor ao Pai, por Cristo, com Cristo e em Cristo. Por isso, a consagração não pode ser interrompida por cantos de adoração, procissões com o Santíssimo, nem seguida de qualquer canto que não seja a resposta ao: “Eis o mistério da fé”. Sejam utilizadas apenas as respostas previstas no missal.

135. A oração do Pai-Nosso, se cantada, não deve ser substituída por outros textos, mas feita no original. O mesmo se diga do Glória, do Santo e do Cordeiro de Deus.

136. A distribuição da comunhão sob as duas espécies exige um cuidado especial, conforme as circunstâncias locais. Para esse assunto, seguir as orientações do Diretório Litúrgico da CNBB e da Instrução Geral sobre o Missal Romano.

137. Quanto à comunhão, “é preferível que os fiéis possam recebê-la com hóstias consagradas na mesma missa” (cf. IRS 89).

138. “O fiel leigo que já recebeu a santíssima eucaristia pode recebê-la novamente no mesmo dia, somente na celebração eucarística de que participa” (lRS 95), salvo prescrição do Cân. 921, §2.
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139. Dar especial atenção para que o comungante coma a hóstia diante do ministro, de tal modo que ninguém se afaste levando na mão as espécies eucarísticas.

140. A purificação dos vasos sagrados deve ser feita logo após a distribuição da comunhão pelo sacerdote ou diácono.

141. A oração depois da comunhão, que se segue ao silêncio, constitui propriamente a conclusão do rito de comunhão. Somente após sua recitação podem ser feitos os avisos e as comunicações breves ao povo.

142. Na celebração da missa, dos sacramentos e sacramentais, utilizem-se sempre os livros litúrgicos, que deverão estar atualizados: Missal Romano, Lecionário Dominical, Semanal e Santoral, Ritual de Exéquias, Ritual de Ordenações etc. Jamais usar folhetos ou livretos para presidir, o que empobrece e desvaloriza o sinal celebrativo.

143. A missa deve ser celebrada num lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra forma (IRS 108).

144. Sobre o altar para a Eucaristia estejam o missal, o cálice, a patena e as âmbulas. Permitem-se velas e flores naturais (que também podem estar dispostas ao lado, em pedestais); os dons e símbolos, trazidos no ofertório ou em outros momentos, não devem ser deixados sobre o altar, mas numa mesa à parte ou diante do altar, no chão.

145. Os cálices, as âmbulas e as patenas deverão ser prateados ou dourados, evitando-se o vidro, o cristal ou o barro, por sua fragilidade, porosidade ou pouco respeito. As galhetas, igualmente, sejam dignas do culto.
146. O presidente da celebração deve dizer “O Senhor esteja convosco” (e não “conosco”). Assim também na bênção final. De igual modo deve proceder o diácono, ao proclamar o Evangelho.
147. As orações da coleta, oferendas, pós-comunhão, a doxologia (“Por Cristo, com Cristo...”) e a oração pela paz são exclusivas do presidente e não do povo.

148. É preferível que sejam realizados antes da bênção final: os avisos, os convites, as homenagens e os testemunhos de vida.

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MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA SAGRADA COMUNHÃO

149. Os ministros extraordinários da sagrada comunhão são fiéis leigos, delegados pelo bispo diocesano, ad actum ou ad tempus (IRS 155).

150. A denominação correta é “ministro extraordinário da santa (sagrada) comunhão”. Portanto, fica excluído o uso das denominações “ministro especial da santa comunhão” ou “ministro extraordinário da Eucaristia” ou “ministro especial da Eucaristia” (IRS 156).

151. Não podem usar túnica, mas uma veste que expresse o serviço ministerial: blazer branco com o distintivo – ostensório.

152. Condições para ser ministro extraordinário da sagrada comunhão:

a) dar testemunho de amor à Eucaristia;
b) ter recebido os sacramentos da iniciação cristã;
c) ser pessoa que constrói a comunhão na comunidade;
d) ter disponibilidade para servir não apenas na celebração da missa, mas fora dela;
e) ser humilde e obediente às orientações da Igreja;
f) se solteiro(a), que tenha um comportamento respeitoso e maturidade suficiente para assumir este serviço;
g) ter, pelo menos, 25 anos completos.

A MÚSICA NAS CELEBRAÇÕES

153. Haja sempre uma equipe de celebração, aberta à participação de um número maior e mais variável de pessoas, que vão se revezando na animação das missas. O presbítero deve preparar essa equipe orientando, incentivando e formando os fiéis.
154. Que as missas, aos domingos, sejam solenes e com cantos litúrgicos, para suscitar uma participação viva e frutuosa de todos, expressão da vida cotidiana, imersa no mistério de Cristo e da Igreja;
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155. A música e o canto expressam de modo eminente a natureza própria da ação sacramental da Igreja. Portanto, devem corresponder ao espírito do tempo litúrgico e do momento da celebração, levando em consideração a cultura e a realidade do povo que está celebrando.

156. Que se cantem hinos que atendam aos critérios da música litúrgica, e não porque pertencem a este ou àquele movimento.

157. As letras dos cantos tenham mais inspiração bíblica e menos sentimentos individuais, pois devem expressar a natureza comunitária da liturgia.

158. Seja dada preferência aos cantos que fazem parte do rito, juntamente com os cantos que acompanham o rito (cf. Estudos da CNBB, nº 2. 79. A música na liturgia, p. 122 a 144).

159. Os cantos de entrada, preparação das oferendas e comunhão devem cessar assim que terminar o correspondente rito. Deve-se priorizar, cantando sempre: o salmo responsorial, o aleluia, as aclamações das orações eucarísticas e o santo, pois fazem parte do rito. O salmo responsorial não pode ser substituído por outro canto.

160. No abraço da paz, cumprimentem-se somente os que estão ao lado.

161. Durante a oração eucarística, as aclamações devem ser cantadas conforme os textos do Missal Romano. Não são permitidos outros cantos, mesmo de adoração ou de devoção de algum grupo.

162. O cantor sacro ou litúrgico está a serviço da liturgia da assembleia. Por isso, não lhe basta cantar sozinho; é necessário envolver e levar o povo a participar, a cantar.

163. O cantor litúrgico e o coral exercem um ministério dentro da celebração. Ao entoarem os cantos devem ficar em local apropriado, que manifeste sua participação como assembleia, e onde possam exercer seu ministério.
164. Os corais não devem substituir o cantar do povo da assembleia, mas sim integrar-se, cantando junto ou intercalando os cantos com o povo, nos diversos momentos litúrgicos. Não devem cantar para o povo, mas com o povo.
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A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA
E SEU CULTO FORA DA MISSA

165. “Após a missa, as espécies sagradas sejam conservadas, sobretudo para que os fiéis, e de modo particular os doentes e anciãos que não puderam estar presentes na missa. Unam-se mediante a comunhão sacramental, a Cristo e ao Seu sacrifício, imolado e oferecido na missa” (IRS 129).

166. Recomenda-se que o sacrário, na medida do possível, seja colocado na nave principal da igreja, para expressar a centralidade da Eucaristia. Os párocos procurem formar os fiéis para conservar o silêncio na igreja.

167. Não é permitido celebrar a missa diante do Santíssimo Sacramento exposto. Se a exposição do Santíssimo Sacramento se prolongar por um ou mais dias seguidos, ela deve ser interrompida durante a celebração da missa, a não ser que a celebração seja realizada numa capela separada do local da exposição.

168. No rito da exposição podem ser feitas leituras da Sagrada Escritura com uma homilia ou breves exortações. As respostas à Palavra de Deus sejam cantadas; é oportuno que haja momentos de silêncio, que favoreçam uma profunda oração pessoal. No final da exposição, será dada a benção com o Santíssimo Sacramento.













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Algumas Recomendações da Instrução Redemptionis
Sacramentum:

CAPÍTULO I: A REGULAMENTAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA
O bispo diocesano: sumo sacerdote do seu rebanho

Os fiéis devem estar unidos ao seu bispo como a Igreja está unida a Jesus Cristo, e como Jesus Cristo, ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na unidade e redundem em glória de Deus. Todos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica, tal como as associações ou movimentos eclesiais, quaisquer que sejam, estão submetidos à autoridade do bispo diocesano em tudo o que diz respeito à liturgia, excetuados os direitos que lhes foram legitimamente concedidos.
O bispo diocesano tem, pois, o direito e o dever de exercer uma vigilância atenta sobre a liturgia e, a este título, visitar as igrejas e os oratórios, situados no seu território, incluindo os que são fundados ou dirigidos pelos membros dos institutos atrás citados, se os fiéis a eles têm habitualmente acesso (§ 23). Pela sua parte, o povo cristão tem o direito de obter que o bispo diocesano vele para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, sobretudo no que diz respeito ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e dos sacramentais, ao culto a Deus e aos santos (§ 24).
As comissões, os conselhos, ou os comitês instituídos pelo bispo, no sentido de promover a ação litúrgica, assim como a música e as artes sacras na sua diocese, devem agir conformando-se ao pensamento e às normas do bispo, e devem poder contar com a sua autoridade e a sua aprovação para exercer convenientemente suas próprias funções, a fim de que seja garantida a autoridade efetiva do bispo em sua diocese.
A respeito de todos esses grupos, dos outros institutos e de todos os que, geral, tomam iniciativas no domínio litúrgico, é urgente que os bispos procurem saber se as suas atividades foram frutuosas até agora, e que eles consigam discernir com atenção quais as correções ou os melhoramentos que devem ser introduzidos nas suas estruturas e atividades, para que adquiram novo vigor. É preciso sempre recordar que os peritos devem ser escolhidos entre as pessoas que deem provas de solidez na fé católica e estejam bem preparados nos domínios teológico e cultural (§ 25). [...]





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OS SACERDOTES

Na celebração eucarística, a grande responsabilidade incumbe, sobretudo, aos sacerdotes, a quem compete presidi-la in persona Christi, assegurando um testemunho e um serviço de comunhão não só à comunidade que participa diretamente na celebração, mas também à Igreja universal, sempre mencionada na Eucaristia. Infelizmente, há que deplorar que, sobretudo a partir dos anos da reforma pós-conciliar, em virtude de um sentido mal compreendido da criatividade e da adaptação, não tenham faltado os abusos, que foram motivo de sofrimento para muitos (§ 30).
Conformando-se ao compromisso assumido no rito da ordenação, que é renovado todos os anos durante a missa crismal, os sacerdotes devem celebrar piedosa e fielmente os mistérios de Cristo, muito especialmente no Sacrifício Eucarístico e no sacramento da reconciliação, segundo a tradição da Igreja, para o louvor de Deus e santificação do povo cristão.
 Assim, não devem esvaziar o significado profundo do seu próprio ministério, desfigurando de forma arbitrária a celebração litúrgica através de mudanças, omissões ou acréscimos. Com efeito, como diz Santo Ambrósio: A Igreja não é ferida em si, [...] mas em nós (§ 31).










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CAPÍTULO II: PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONSCIENTE
As funções dos fiéis leigos na assembleia da missa

Convém que o fiel leigo chamado a prestar a sua ajuda nas celebrações litúrgicas esteja devidamente preparado e se distinga pela vida cristã, fé, conduta e fidelidade ao Ministério da Igreja. É bom que este tenha recebido uma adequada formação litúrgica, segundo a sua idade, condição, estilo de vida e cultura religiosa. Não se escolha ninguém, cuja designação possa suscitar surpresa entre os fiéis (§ 46).

CAPÍTULO III: A RETA CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA
A matéria da Santíssima Eucaristia

O pão utilizado na celebração do santo Sacrifício Eucarístico deve ser ázimo, exclusivamente de trigo e preparado recentemente, de modo que não haja qualquer risco de decomposição. Daqui resulta, portanto, que o pão preparado com outra matéria, mesmo que cereal, ou pão em que si misturou matéria diferente do trigo, em quantidade tal que não possa dizer, segundo a estimativa comum, pão de trigo, não constitui matéria válida para celebração do sacrifício e do sacramento eucarístico.
É um grave abuso introduzir na confecção do pão eucarístico outras substâncias, tais como, fruta, açúcar ou mel. As hóstias, por isso mesmo, devem ser confeccionadas por pessoas que não apenas se distingam por honestidade, mas que também sejam experientes na sua preparação e possuam instrumentos adequados [...] (§ 48).
O vinho utilizado na celebração do santo sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, genuíno, não alterado, nem misturado com substâncias estranhas. É absolutamente proibido usar vinho sobre cuja genuinidade e proveniência existam dúvidas: a Igreja exige, com efeito, certeza a respeito das condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se admita, pois, nenhum pretexto em favor de outras bebidas de qualquer outro gênero, que não constituem matéria válida (§ 50).







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ORAÇÃO EUCARÍSTICA

Usem-se apenas as Orações Eucarísticas que se encontram no Missal Romano ou legitimamente aprovadas pela Sede Apostólica segundo os modos e os termos por ela definidos. Não se pode tolerar que alguns sacerdotes se arroguem o direito de compor orações eucarísticas ou modificar o texto das aprovadas pela Igreja, nem adotar outras compostas por privados (§ 51).
A recitação da oração eucarística, que por sua natureza é o ápice da inteira celebração, é própria do sacerdote, em força de sua ordenação. É, portanto, um abuso fazer com que algumas partes da Oração Eucarística sejam recitadas por um diácono, por um ministro leigo ou então por uma pessoa só ou por todos os féis em conjunto. A Oração Eucarística deve, portanto, ser inteiramente recitada apenas pelo sacerdote (§ 52).
Enquanto o sacerdote recita a Oração Eucarística, não se sobreponham outras orações ou cânticos, e o órgão ou outros instrumentos musicais façam silêncio, salvo nas aclamações do povo devidamente aprovadas, como se verá mais adiante [...] (§ 53).
Em alguns lugares é costume o abuso em que o sacerdote fraciona a hóstia no momento da consagração durante a celebração da santa missa. Tal abuso, porém, vai contra a tradição da Igreja e deve ser reprovado e muito urgentemente corrigido (§ 55).

AS OUTRAS PARTES DA MISSA

Cesse o reprovável hábito com que os sacerdotes, os diáconos ou também os fiéis mudam ou alteram segundo o próprio arbítrio os textos da sagrada liturgia por eles pronunciados. Assim fazendo, com efeito, tornam instável a celebração da sagrada liturgia e amiúde alteram o seu sentido autêntico (§ 59).
Na celebração da missa, a liturgia da Palavra e a liturgia eucarística estão intimamente relacionadas entre si e formam um só ato de culto. Por tanto, não é lícito separar uma parte da outra, celebrando-as em momentos e locais diferentes, por outro lado, não é lícito efetuar seções individuais da santa missa em vários momentos, ainda que no mesmo dia [...] (§ 60).
Não é permitido omitir ou substituir por iniciativa própria as leituras bíblicas prescritas nem substituir especialmente as leituras e o salmo responsorial, que contêm a Palavra de Deus, por outros textos não bíblicos (§ 61).
A homilia que se efetua no decurso da celebração da santa missa e é parte da própria liturgia, habitualmente é efetuada pelo próprio sacerdote celebrante ou por este entregue a um sacerdote concelebrante, ou por vezes, segundo a oportunidade, também ao diácono, nunca, porém, a um leigo. Em casos particulares e por justo motivo a homilia pode ser efetuada também por um bispo ou por um presbítero que participa na celebração ainda que não possa concelebrar [...] (§ 64).
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A proibição de admissão dos leigos à pregação durante a celebração da missa também vale para os seminaristas, para os estudantes de disciplina teológica, para todos os que receberam o encargo de assistentes pastorais e para qualquer outro gênero, grupo, comunidade ou associação de leigos.
Faça-se a homilia de maneira a não esvaziar o sentido autêntico e genuíno da Palavra de Deus, tratando, por exemplo, apenas de política ou de temas profanos ou inspirando-se, como se de uma fonte se tratasse, em nomes provenientes de movimentos pseudo-religiosos difundidos na nossa época [...] (§ 66).
Convém que cada um dê a paz a quem está próximo de si, de modo sóbrio. O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo, porém, sempre no presbitério, para não perturbar a celebração. Assim, proceda igualmente se, por qualquer motivo razoável, quiser dar a paz a alguns fiéis. Nem se escute qualquer canto para dar a paz, mas sem demora se escute o “Cordeiro de Deus”.
No que respeita ao modo de executar o gesto da paz, este é estabelecido pelas Conferências Episcopais [...] segundo a índole e os usos dos povos e confirmado por parte da Sede Apostólica (§ 72).

















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A UNIÃO DOS VÁRIOS RITOS COM A CELEBRAÇÃO DA MISSA

De modo nenhum se combine a celebração da santa missa com o contexto de uma refeição comum, nem se relacione com análogo tipo de convívio. Salvo em casos de grande necessidade, não se celebra a missa sobre uma mesa de refeição ou num refeitório ou local utilizado para tal finalidade de convívio, nem em nenhuma sala em que esteja presente alimento, nem aqueles que participam na missa se sentem à mesa no decurso da celebração. Se por grave necessidade se deva celebrar a missa no mesmo lugar em que depois se vai comer a refeição, interponha-se claro espaço de tempo entre a conclusão da missa e o início da refeição e não se exiba aos fiéis, no decurso da missa, alimentos comuns (§ 77).
Não é lícito ligar a celebração da missa com eventos políticos ou mundanos ou com circunstâncias que não correspondam plenamente ao magistério da Igreja Católica. Deve-se também evitar em absoluto que se celebre a missa por puro desejo de ostentação ou que se celebre segundo estilo de outras cerimônias, sobretudo se forem profanas, para não esvaziar o significado autêntico da Eucaristia (§ 78).

CAPÍTULO IV: A SAGRADA COMUNHÃO
As disposições para receber a Sagrada Comunhão

Os fiéis devem ser guiados com insistência para a prática de participar no sacramento da penitência, fora da celebração da missa, especialmente em horas estabelecidas, para que assim possa ser administrado com tranquilidade, seja para eles de verdadeira utilidade e não impeça uma participação ativa na missa. Os que costumam comungar frequente ou diariamente sejam instruídos para que se aproximem do sacramento da penitência regularmente, segundo a disposição de cada um (§ 86). Não se aproximam para receber a Sagrada Eucaristia as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que o pároco julgue não estarem suficientemente preparadas. Contudo, quando acontecer que uma criança, de um modo excepcional em relação aos da sua idade, seja considerada madura para receber o sacramento, não se deve negar a Primeira Comunhão, desde que esteja devidamente instruída (§ 87).






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A DISTRIBUIÇÃO DA SAGRADA COMUNHÃO

Para que também pelos sinais se note melhor que a comunhão é a participação no sacrifício que está a ser celebrado, é desejável que os fiéis possam recebê-la com hóstias consagradas na mesma missa (§ 89).
Os fiéis comunguem de joelho ou de pé, conforme estabelecer a Conferência Episcopal, com a confirmação da Sede Apostólica. Quando comungam de pé, recomenda-se que façam, antes de receber o sacramento, a devida reverência, que as mesmas normas devem estabelecer (§ 90).
Na distribuição da Sagrada Comunhão deve-se recordar que os ministros não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de recebê-los.
Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não proibir, deve ser admitido à Sagrada Comunhão. Assim, não é lícito negar a Sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia de joelhos ou de pé. Se a pessoa é pecadora pública e se apresenta à fila da comunhão, deve-se dar a comunhão depois adverti-la, e numa segunda vez é possível negar [...] (§ 91).
A bandeja para a comunhão deve manter-se, ou uma toalha, que não seja branca, para evitar o perigo de a Hóstia Sagrada cair ou algum fragmento, e depois se recolhem todos os fragmentos. Se o fiel comungar na mão, verificar se não ficou fragmento na mão [...] (§ 93).
O fiel leigo que tiver recebido a Santíssima Eucaristia pode voltar a recebê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo prescrito no Cân. 921, § 2 (§ 95).











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A COMUNHÃO SOB AS DUAS ESPÉCIES

Para que no banquete eucarístico a plenitude do sinal apareça diante dos fiéis com maior clareza, são admitidos à comunhão sob as duas espécies também os fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no próprio momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria o Concílio Ecumênico de Trento estabeleceu [...] (§ 100).
Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser feita de matéria válida e estar consagrada; é absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria (§ 104).




















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Os Sacramentos de Cura


PENITÊNCIA OU RECONCILIAÇÃO
Unção dos enfermos

169. A vida nova em Cristo, que recebemos pelos sacramentos da iniciação cristã, a trazemos como que “em vasos de argila” (2 Cor 4, 7), pois permanecemos em “nossa morada terrestre” (2 Cor 5, 1), sujeitos ao sofrimento, à doença e à morte. A vida nova de filhos de Deus precisa ser cuidada, porque pode se perder nos caminhos do pecado, fonte de todos os males. Jesus Cristo, médico de nossas almas e de nossos corpos, vem em nosso socorro, pela força do Espírito Santo, para continuar Sua obra de cura e salvação. Ele, que curou os cegos e paralíticos e perdoou os pecados de Madalena e Zaqueu, quer que Sua Igreja continue a perdoar e a curar seus irmãos. Por isso, instituiu os dois sacramentos de cura: o sacramento da penitência e o sacramento da unção dos enfermos.
















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Penitência

ASPECTOS TEOLÓGICOS
O sentido do sacramento da penitência

170. O sacramento da penitência ou reconciliação é essencial para a vida da Igreja. A santidade da Igreja, componente de sua sacramentalidade, depende, em grande parte, da prática adequada deste sacramento.
A penitência restitui ao batizado a condição de nova criatura, perdida pelo pecado original. Seria ilusório querer alcançar a santidade, segundo a vocação que cada um recebeu de Deus, sem se aproximar com frequência e fervor desse sacramento da conversão e da santificação (cf. João Paulo II, Discurso aos participantes do curso sobre “Foro íntimo”, em 27 de maio de 2004. L’Osservatore Romano, ed. port., n°. 14,03 de abril de 2004, p. 05).
171. O ministério do perdão, que Cristo exerceu como sacerdote, por Sua encarnação (cf. Tomás de Aquino, S. Th. q. XXII, a. 111, ad primum), ele quis que fosse continuado pela Igreja. Ele instituiu pessoalmente este sacramento quando, na tarde do domingo da ressurreição, disse: “Recebei o Espírito Santo; os pecados daqueles que perdoardes serão perdoados. Os pecados daqueles que não perdoardes não serão perdoados” (Jo 20,22-23).
172. Este sacramento não só concede a remissão dos pecados, como também leva a uma verdadeira ressurreição espiritual. Quem se confessa com o desejo de progredir não recebe apenas o perdão de Deus e a graça do Espírito Santo, mas também uma luz preciosa para o caminho de perfeição.
173. As diferentes denominações desse sacramento (penitência, confissão, perdão e reconciliação) nos ajudam a entender seus sentidos diversos e complementares:









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a) sacramento da penitência: assim designado porque traz a exigência de um esforço pessoal e eclesial de conversão e de arrependimento;
b) sacramento da confissão: a acusação dos pecados ou a confissão das faltas ao sacerdote é parte essencial deste sacramento;
c) sacramento do perdão: recebe também esse nome porque pela absolvição sacramental, Deus concede o perdão e a paz;
d) sacramento da reconciliação: este sacramento confere ao pecador o amor de Deus que reconcilia: “Reconciliai-vos com Deus” (2 Cor 5, 20).

B. DIRETRIZES PASTORAIS
O sacramento da penitência no dia-a-dia

174. Que nas paróquias e comunidades haja sempre a possibilidade regular de confissão.
175. Que os ministros do sacramento da reconciliação exerçam com bondade, sabedoria e coragem esse ministério (cf. Discurso do Papa João Paulo II aos participantes do Curso sobre o “Foro íntimo”. L’Osservatore Romano, ed. Portuguesa, n°. 14, 03 de abril de 2004, p.3).
176. Os pastores lembrem aos fiéis a obrigação da confissão sacramental, pelo menos uma vez por ano, principalmente por ocasião da Páscoa da Ressurreição.
177. Antes da Primeira Eucaristia e da confirmação, faça-se a confissão sacramental individual (cf. IRS 87). Para o sacramento do matrimônio, os párocos motivem os noivos a se aproximarem do sacramento da reconciliação.










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CONFESSIONÁRIOS

178. O lugar próprio, sem ser exclusivo, para ouvir confissões é a igreja ou oratório. Mas nada impede que este sacramento seja celebrado em outros lugares, quando há uma causa razoável (cf. Cân. 964, 1). O sacerdote tem de ouvir as confissões trazendo as vestes litúrgicas: túnica e estola roxa. Esta norma é válida também para os mutirões de confissão.
179. Haja um espaço apropriado, preparado para essa finalidade e de fácil acesso (salas ou capelas), de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da reconciliação, num clima de abertura e diálogo.
180. O lugar onde se celebra este sacramento, dentro da igreja, deve ser visível. Existe obrigatoriedade do confessionário tradicional com grade para uso dos confessores que o desejarem e do fiel que deseje se confessar sem revelar sua identidade. É um direito que deve ser respeitado.

PREPARAÇÃO PARA A CONFISSÃO

181. Na medida do possível, a confissão individual seja precedida de uma preparação comunitária.
182. Os pastores aproveitem os tempos fortes, como a Quaresma, a Páscoa, o Advento e o Natal, para uma adequada catequese e preparação deste sacramento, servindo-se, para isso, do Rito da Penitência.
183. Para o bom proveito do sacramento da reconciliação, é importante fazer uma preparação pessoal ou comunitária, que inclua o exame de consciência. “A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja” (Cân. 960).








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184. Elementos necessários para a confissão sacramental:
a) Arrependimento ou contrição: é chamado perfeito quando nasce do amor para com Deus. Se estiver fundado em outros motivos, será um arrependimento imperfeito.
b) Confissão dos pecados: para obter a reconciliação, é preciso declarar ao sacerdote todos os pecados graves não confessados. A Igreja recomenda, embora não seja essencial ao sacramento da penitência, a confissão das faltas veniais.
c) Absolvição dada pelo confessor: após o aconselhamento e a penitência.
d) Satisfação ou penitência: é o cumprimento de certos atos reparadores do prejuízo causado pelo pecado e para restabelecer os hábitos próprios ao discípulo de Cristo.
185. O sacramento da penitência supõe um processo contínuo de conversão, de retorno à comunhão com Deus e com os irmãos. Por isso, é também o sacramento da alegria pascal, de louvor e de ação de graças.
186. A fórmula da absolvição em uso na Igreja latina exprime os elementos essenciais do sacramento: “Deus, Pai de misericórdia, que, pela morte e ressurreição de Seu Filho reconciliou o mundo consigo e enviou o Espírito Santo para remissão dos pecados, te conceda, pelo ministério da Igreja, o perdão e a paz. E eu te absolvo dos teus pecados, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo” (Ritual Romano, Rito da Penitência, fórmula da absolvição).

A CELEBRAÇÃO

187. A confissão deve ser individual e íntegra, isto é, manifestar o número e as espécies de pecados, e também suas circunstâncias, pois embora o pecado tenha consequências comunitárias e sociais, ele é sempre pessoal e individual (cf. Cân. 960). A confissão sacramental é o meio ordinário para a absolvição dos pecados graves cometidos após o batismo, mas é também aconselhável a confissão dos pecados veniais. Apesar de não ser estritamente necessária a confissão das faltas cotidianas (pecados veniais) é vivamente recomendada pela Igreja. Com efeito, a confissão regular dos nossos pecados nos ajuda a formar a consciência, a lutar contra nossas más tendências, a progredir na vida espiritual. Recebendo por este sacramento o dom da misericórdia do Pai, somos levados a ser misericordiosos (Catecismo da Igreja Católica, 1458).





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188. Sejam estabelecidos horários adequados aos fiéis:
a) nas igrejas, deve ser sempre afixado o horário para atendimento das confissões, o qual deve estar de acordo com as condições e o tempo disponível dos penitentes;
b) haja ampla divulgação dos horários para atender aqueles que desejam se confessar durante a semana ou antes das celebrações, sobretudo no domingo.
c) que aos idosos e doentes se dê possibilidade de serem atendidos em confissão, com certa frequência, em suas casas. Possam receber a Eucaristia nesta ocasião e, semanalmente, sejam atendidos pelos ministros extraordinários da sagrada comunhão.

189. A reconciliação dos penitentes pode ser celebrada em qualquer tempo e dia. Convém, entretanto, que os fiéis saibam em que horário o sacerdote está presente para exercer este ministério. Cuide-se de que os fiéis se acostumem a procurar o sacramento da penitência em horas marcadas fora da celebração da missa (Instrução do Sacramento da Penitência, n° 13).
190. Nos tempos fortes do ano litúrgico, é louvável que os párocos, vigários paroquiais e outros sacerdotes se organizem em “mutirões”, para atenderem as confissões nas comunidades.
191. A absolvição simultânea de vários fiéis só é permitida em “caráter excepcional”, em caso de iminente perigo de morte, sem tempo para que um ou mais sacerdotes ouçam a confissão de cada penitente (cf. Cân. 961, § 1, 1°).













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192. No caso de absolvição simultânea, a absolvição é apenas antecipada e a confissão é adiada para um momento possível.
193. Cabe ao bispo, em cada diocese, e não ao confessor, determinar os casos de necessidade grave e julgar sobre a existência das condições requeridas para a absolvição simultânea (cf. Cân. 961, § 2).
194. Quanto à absolvição do aborto, note-se que existe a excomunhão “latae sententiae” (cf. Cân. 1398), que, na legislação atual, é reservada ao Ordinário do lugar, que determinará as modalidades em sua diocese.
195. Quanto à absolvição de um católico que passou para uma Igreja separada da comunhão plena, note-se a excomunhão, conforme os cânones 1364 e 751, por ser heresia:
a) Caso tenha havido ato formal, isto é, uma adesão oficial àquela comunidade, esta excomunhão é também reservada ao Ordinário do lugar;
b) Se este católico vier a se confessar, poderá ser absolvido graças à faculdade outorgada aos confessores.
c) Para estes dois casos, os cânones 1348 e 1358, § 2 pedem que sejam impostas as devidas penitências pela gravidade do ato.

196. Não podem ser absolvidos os amasiados e os divorciados casados em segundas núpcias, quando o primeiro casamento foi celebrado na Igreja sem ser declarado nulo. Estes também não podem receber a Eucaristia (cf. Familiaris Consortio, nº 2. 84; Reconciliatio et Paenitentia, nº 2. 34; Catecismo da Igreja Católica, 1650).












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Unção dos Enfermos

A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
197. “Alguém dentre vós está doente? Mande chamar os presbíteros da Igreja para que orem sobre ele, ungindo-o com o óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o porá de pé; se tiver cometido pecados, estes lhe serão perdoados” (Tg 5, 14-15).
198. “O sacramento da unção dos enfermos tem, por finalidade, conferir uma graça especial ao cristão que está passando pelas dificuldades inerentes ao estado de enfermidade grave ou de velhice” (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1527).
199. “Pela sagrada unção dos enfermos e pela oração dos presbíteros, a Igreja toda entrega os doentes aos cuidados do Senhor sofredor e glorificado, para que os alivie e salve (cf. Tg 5, 14-16). Exorta os mesmos a que livremente se associem à paixão e morte de Cristo (cf. Rm 8, 17; Cl 1, 24; 2 Tm 2, 11-12; 1 Pd 4, 13) e contribuam para o bem do povo de Deus” (LG 11 b).
200. Este sacramento:
a) traz salvação e alívio na fraqueza física e espiritual;
b) une o doente à paixão de Cristo, para seu bem e de toda a Igreja;
c) confere o perdão dos pecados, se o doente não puder confessar.
201. Os fiéis devem pedir para si e para seus familiares, sem medo nem constrangimento, o conforto do sacramento da unção dos enfermos. Cuidem os pastores e os parentes dos enfermos para que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento, para que possam participar conscientemente da sua celebração.











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B. DIRETRIZES PASTORAIS
Quem pode receber a unção dos enfermos
202. A unção dos enfermos pode ser administrada a todo batizado que tenha atingido o uso da razão e esteja em perigo de morte ou por motivo de doença grave e velhice (cf. Cân. 1004).
203. Crianças gravemente doentes podem recebê-la, desde que tenham atingido o uso da razão e possam encontrar conforto neste sacramento. 204. A pessoa de idade pode ser conferida, quando suas forças se encontram sensivelmente debilitadas, mesmo que não se trate de enfermidade grave. Antes de uma operação cirúrgica pode ser dada ao enfermo a unção, sempre que a doença grave seja a causa da intervenção.
205. Há doentes privados dos sentidos ou do uso da razão pode ser ministrada, quando se pode supor que a pediriam se estivessem em pleno gozo de suas faculdades, sendo reconhecida a suficiência de uma expressão interpretativa da intenção de receber este sacramento por um fiel que levou uma vida cristã exemplar.
206. Na dúvida se o doente está em uso da razão, ou se existe perigo de morte ou se já está morto, deve ser administrado o sacramento (cf. Cân. 1005).
207. Não se administra a unção dos enfermos quando há certeza da morte: o presbítero encomenda a Deus o falecido, mas não administra o sacramento, que é unção de doentes e não de “defuntos”.
208. Não se pode repetir a administração deste sacramento por devoção ou porque se apresenta a ocasião, como, por exemplo, cada semana, cada mês.
209. O sacramento da unção dos enfermos pode ser repetido em três circunstâncias somente:
a) quando aquele que o recebeu recuperou a saúde e tornou a adoecer com risco de morte;
b) durante a mesma doença, se houver uma gravamento (cf.Cân.1004,§2);
c) em caso de doentes crônicos e idosos, é permitido repetir a unção, com frequência não inferior a seis meses.







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210. Só os bispos e sacerdotes podem conferir a unção dos enfermos (Tg 5,14-15). O diácono não pode administrar este sacramento (cf. Cân. 1003) e tanto menos um leigo poderá ungir um doente.
211. Em perigo de morte e outra grave necessidade urgente, os presbíteros católicos administram licitamente o sacramento da unção dos enfermos a cristãos que não tenham plena comunhão com a Igreja Católica. Condições para isso:
a) quando esses cristãos não puderem procurar um ministro de sua confissão para pedi-lo espontaneamente;
b) se manifestarem fé católica a respeito deste sacramento;
c) se estiverem devidamente dispostos (cf. Cân. 844, § 3).

212. Normalmente, a unção é precedida por uma breve celebração da palavra. O núcleo do rito sacramental é a unção na fronte e nas mãos do doente, acompanhada da oração: “Por esta santa unção e pela sua infinita misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo, para que, liberto dos teus pecados, Ele te salve e, na Sua bondade, alivie os teus sofrimentos”.
213. O óleo usado deve ser bento pelo bispo:
a) em caso de necessidade, o presbítero que administra o sacramento pode benzer o óleo, mas isto só no ato da celebração do sacramento (cf. Cân. 999);
b) o óleo bento deve ser usado exclusivamente na celebração do sacramento da unção dos doentes;
c) ninguém deve ungir doentes por mera devoção.

214. A unção dos enfermos pode ser celebrada dentro da missa, com a permissão do bispo local, e dentro ou fora da missa em grande concentração de fiéis, como acontece em celebrações para enfermos ou em lugares de peregrinação.







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215. Para a administração comunitária do sacramento (Cân. 1002) a um grande número de doentes, em peregrinações, reunião de fiéis enfermos em hospitais ou asilos, paróquias ou associações de enfermos, haja uma adequada preparação e reta disposição dos doentes que não estão necessariamente acamados.

PASTORAL DA SAÚDE

216. Para cumprir diligentemente seu oficio de pastor, o pároco se esforce para conhecer os fiéis entregues aos seus cuidados. Ajude com exuberante caridade os pobres, os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus (cf. Cân. 529, § 1).
217. “Procurem os párocos organizar a pastoral da saúde para um zeloso atendimento aos doentes e idosos por meio de agentes idôneos” que possam assumir um trabalho pastoral sistemático e contínuo dos enfermos, em casas, asilos e hospitais.
218. Os fiéis (parentes, amigos ou vizinhos) comuniquem ao pároco a existência de doentes e pessoas idosas nos hospitais e nas casas, para que sejam assistidos e confortados religiosamente.
219. A pastoral da saúde é chamada a atuar em três dimensões (CNBB):
a) dimensão solidária, na linha sacramental, pela qual os agentes se preocupam com as visitas domiciliares e hospitalares, acompanhando os doentes para que recebam os sacramentos da confissão, comunhão e unção dos enfermos.
b) dimensão comunitária, na linha da prevenção de doenças e da promoção humana.
c) Dimensão político-institucional, na linha das pastorais sociais, pela qual os agentes são convocados a atuar nos conselhos gestores da saúde (UBSs, coordenadorias, hospitais, autarquias, conselhos municipais, estadual e nacional).








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220. A pastoral da saúde esteja atenta às atividades propostas pela CNSB:

a) Dia Mundial dos Enfermos (11 de fevereiro).
b) Dia Mundial da Saúde (7 de abril).
c) Dia Nacional da Saúde (5 de agosto).



EXÉQUIAS

221. Os velórios são também momentos fortes de oração e evangelização. A presença da Igreja nas famílias que perdem um ente querido expressa a solicitude de Cristo para com os sofredores. Ele nos deixou o exemplo quando visitou Marta e Maria por ocasião da morte de Lázaro.
222. Na ausência do presbítero ou do diácono, os ministros(as) devem presidir a celebração das exéquias. Para tanto, devem estar devidamente preparados.













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Sacramentos do Serviço e da Comunhão

. Ordem .

. Matrimônio .


223. Os sacramentos da ordem e do matrimônio ordenam-se à salvação de outrem e contribuem para a salvação pessoal por meio do serviço prestado aos outros. Toda a Igreja é um povo sacerdotal, uma vez que, pela graça batismal, todos os fiéis participam do sacerdócio de Cristo.

Esta participação se chama “sacerdócio comum dos fiéis”. Baseado nele e a seu serviço, existe a participação na missão de Cristo por meio do ministério conferido pelo sacramento da ordem. Aqueles que o recebem são consagrados para exercer o pastoreio da Igreja, “pela palavra e pela graça de Deus” (cf. LG 11). Pelo matrimônio, “os esposos cristãos são fortalecidos e como que consagrados por um sacramento especial, para cumprir dignamente os deveres de seu estado” (GS 48, 2).













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224. São Paulo diz a seu discípulo Timóteo: “Eu te exorto a reavivar o dom de Deus que há em ti pela imposição das minhas mãos” (2 Tm 1, 6), e “se alguém aspira ao episcopado, boa obra deseja” (1 Tm 3, 1). A Tito diz ele: “Eu te deixei em Creta para cuidares da organização e ao mesmo tempo para que constituas presbíteros em cada cidade, cada qual devendo ser como te prescrevi” (Tt 1, 5). O sacerdócio ministerial foi instituído por Cristo na Última Ceia. Ele configura aquele que recebe o sacramento da ordem, ao Cristo sumo e eterno sacerdote.
Identifica–o, sacramentalmente, ao Cristo Sacerdote. Por isso, o sacerdote deve ter o estilo de vida de Cristo.

225. O sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço junto ao povo de Deus, por meio do ensinamento (munus docendi), do culto divino (munus liturgicum) e do governo pastoral (munus regendi) (cf. Catecismo da Igreja Católica, 1592).

226. Desde as origens, o ministério ordenado foi conferido e exercido em três graus: o do bispo, o dos presbíteros e o dos diáconos. Os ministérios conferidos pela ordenação são insubstituíveis na estrutura orgânica da Igreja.


B. DIRETRIZES PASTORAIS


227. Incentivar as paróquias, comunidades e famílias, como lugares específicos para o despertar das vocações. Nesse campo a Associação São José poderá dar sua contribuição específica.








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228. Criar, em cada paróquia ou comunidade, grupos vocacionais.
229. Apoiar a pastoral vocacional e o seminário diocesano, com orações e recursos financeiros.
230. O presbítero religioso, para exercer qualquer ministério na diocese, deverá ser indicado pelo superior provincial ou seu delegado e provisionado pelo bispo (cf. Cân. 523).
231. O presbítero religioso, antes de tomar posse, deve apresentar-se pessoalmente ao bispo local.
232. Os presbíteros diocesanos e religiosos tomarão posse na cerimônia presidida pelo bispo. Este pode delegar um presbítero para lhes dar posse (cf. Cân. 527, § 2).
233. Todo presbítero, com provisão ou uso de ordens na diocese, deve seguir as normas pastorais da Igreja local.
234. O pároco tem obrigação de residir “na casa paroquial junto da igreja” (cf. Cân. 533, § 1). O bispo, por justas causas, pode permitir que resida fora da paróquia.
235. O pároco, a título de férias, pode ausentar-se da paróquia, no máximo por um mês contínuo ou intermitente. Aquele que se ausentar da paróquia por mais de sete dias deve avisar ao seu bispo, indicar o substituto e o lugar onde poderá ser encontrado (cf. Cân. 533, § 2).

DIA DE DESCANSO E FÉRIAS

236. Todo presbítero tem direito a um dia de descanso semanal e trinta dias de férias por ano, não contando o tempo de retiro (cf. Cân. 533, § 2).
237. O nome de presbíteros, religiosos(as) ou leigos de outras dioceses, convidados para pregar retiros, dar cursos e promover encontros deverá ser aprovado pelo bispo, antes do convite.








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NEO-SACERDOTES

238. Todo neo-sacerdote diocesano passe um ano ou algum tempo, a juízo do bispo, com outro presbítero para adquirir experiência de convivência espiritual, ajuda pastoral e administrativa.
239. Todos os presbíteros que exercem seu ministério na diocese tenham seu documento de identificação presbiteral. Quando um presbítero vem de fora, para participar de uma celebração eucarística ou administrar sacramento, apresente esse documento.
240. Para um presbítero de outra diocese ou congregação religiosa se incardinar na diocese (cf. Cân. 267-269), deverá ter experiência por um tempo razoável, a critério do bispo diocesano e ouvido o conselho de presbíteros, sendo diocesano; e de três anos, sendo religioso, obedecendo às seguintes etapas:
a) autorização do Ordinário da diocese de origem ou do superior religioso;
b) carta do presbítero ao bispo, manifestando o desejo de trabalhar na diocese e de seguir as diretrizes pastorais e as normas diocesanas;
c) carta confidencial do bispo ao Ordinário da diocese de origem, pedindo informações;

d) acordo assinado entre o bispo e o Ordinário da diocese de origem de que o sacerdote se comprometerá a observar as normas diocesanas e a regressar à sua diocese ou congregação, se não for aceito.

241. Passado o período de experiência, a incardinação não acontecer ipso facto. Para a incardinação, o presbítero deverá fazer seu, pedido de excardinação por escrito ao Ordinário da diocese de origem. Deverá também:
a) apresentar pedido de incardinação, por escrito, ao bispo da diocese onde deseja trabalhar;
b) ser aprovado, por meio de uma entrevista pessoal, pelo bispo dessa diocese, o qual ouvirá também o parecer do Conselho de Presbíteros.






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242. Sendo aprovado e tendo recebido a excardinação ou Rescrito da Congregação para os Religiosos, o Ordinário poderá realizar a incardinação.

RETIRO ANUAL DOS PRESBÍTEROS DIOCESANOS

243. Os presbíteros diocesanos, os diáconos permanentes e os religiosos engajados na pastoral deverão participar do retiro anual (que é obrigatório) dos encontros e reuniões do clero e da missa do santo crisma.
244. Todo presbítero provisionado ou com uso de ordens na diocese está subordinado ao plano de pastoral e às normas de administração da Igreja local. A contribuição (décima) para a manutenção da diocese é obrigatória para as capelas e comunidades dirigidas por religiosos.
A mesma norma é valida para as coletas em nível de Brasil e de Igreja Universal: Campanha da Fraternidade, Campanha da Evangelização, Óbolo de São Pedro, Terra Santa.

















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Matrimônio

A. ASPECTOS TEOLÓGICOS
O sentido do matrimônio

245. O matrimônio é um pacto de amor, aliança matrimonial entre o homem e a mulher que se entregam um ao outro para o bem dos cônjuges e a geração e a educação da prole. O pacto matrimonial, comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias pelo Criador. Entre os batizados, foi elevado, por Cristo Senhor, à dignidade de sacramento.
246. São propriedades essenciais do matrimônio: a unidade e a indissolubilidade (cf. Cân. 1056).
247. Pelo sacramento do matrimônio, a união do homem e da mulher é a união de Cristo com a Igreja. O sacramento do matrimônio concede aos esposos a graça de se amarem com o mesmo amor com que Cristo amou a Sua Igreja; a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. GS, 48 e Cân. 1055, 1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério: refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25. 32).
248. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal da aliança e do amor pascal do Senhor (cf. GS, 52). Para os esposos deve significar a missão de participar na transformação do mundo e da sociedade e crescer na vida de santidade.
249. O matrimônio se baseia no consentimento livre dos contraentes, isto é, na vontade de se doar mútua e definitivamente para viver uma aliança de amor fiel e fecundo (cf. GS, 48 e Cân. 1057).
250. Como realidade humana, o matrimônio compromete os cônjuges não só com a comunidade de fé, mas com toda a comunidade humana (cf. GS, 52).








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B. DIRETRIZES PASTORAIS
Preparação para o sacramento do matrimônio

251. Toda paróquia tem que ter o encontro regular de preparação para o matrimônio. A preparação não deve ser apenas teórica, mas acompanhada de testemunho de casais que possuam experiências significativas e espiritualidade.
252. Recomenda-se utilizar, na preparação, o texto “Guia de Preparação para a Vida Matrimonial”, publicado pelo Setor “Família e Vida”, da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.
253. É conveniente encaminhar à catequese para adultos os noivos que não receberam o sacramento da confirmação. Esta não é condição para ter acesso ao matrimônio.
254. Para que o sacramento do matrimônio produza frutos espirituais é necessário o estado de graça. Recomenda-se, pois, aos noivos, que se aproximem do sacramento antes do matrimônio e recebam a Eucaristia no final da celebração.
255. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência de um deles ou na paróquia da celebração do casamento (cf. GS 49 e Cân. 1063).
256. É obrigatória, em todas as paróquias a organização da Pastoral Familiar para:
a) evangelizar as famílias;
b) preparar e acompanhar os noivos ao casamento;
c) despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;
d) acompanharas famílias que se encontram em situação irregular perante a Igreja.

257. O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres, e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias (cf. Cân. 529).







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258. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com três meses de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado pelo pároco e /ou vigário paroquial (Legislação. Complementar da CNBB, no tocante ao Cân. 1067).
259. É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial realize uma entrevista com os noivos, em separado, e em seguida, com ambos. Esta entrevista tem como objetivo verificar a liberdade e o grau de instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é
chamado de “exame dos noivos”.
260. Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao Cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia original da certidão de óbito do cônjuge.
261. O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o vigário paroquial.
262. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. Cân. 1068).
263. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (cf. Cân. 1073) sem as devidas licenças, pois, o matrimônio não é válido.
264. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
a) impedimento de idade: a idade foi fixada para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. Cân 1083, § 1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao Cân. 1083, § 2);









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b) impotência antecedente e perpétua. Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização da união carnal (Cân. 1084, § 1). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. Cân. 1084, § 3 e 1098). Havendo dúvida, quer de direito quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio;
c) impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf. Cân. 1085);
d) impedimento de disparidade de culto: é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e a outra não seja batizada (Cân. 1086, § 1);
e) licença de mista religião: considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. Cân. 1124). O Ordinário local pode conceder a licença, se houver: causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (cf. Cân. 1125).

NORMAS

As normas para disparidade de culto e mista religião, no tocante às condições são as mesmas:
1ª - a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (cf. Cân. 1126);








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2ª - informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3ª – ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir (cf. Cân. 1125).

CAUTELAS

Para dispensa no caso de disparidade de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se, por escrito, à parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e de se empenhar no batismo e educação dos filhos na Igreja Católica; e, à parte não católica, estar ciente dessa promessa. Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Tais declarações e compromissos serão anexados ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, ao atestado escrito do pároco no mesmo processo. “Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente a parte católica dos compromissos que deve cumprir e disso fará anotação no próprio processo” (Legislação complementar da CNBB, no tocante aos cânones 1126 e 1129).
f) Impedimento de ordem sacra: quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero, bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. Cân. 1087).











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g) Impedimento de profissão religiosa: quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num instituto religioso. No caso de ser instituto de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, d e v e ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf. Cân. 1088).

h) Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (cf. Cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda que não seja com aquela com quem vai se casar, verifica-se o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem em deixar a casa paterna e ir para outro lugar — e são livres para abandoná-lo —, não se configura impedimento, mas apenas uma mera fuga.

i) Impedimento de crime: quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (cf. Cân. 1090, § 1). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (cf. Cân. 1190, § 2).

j) Impedimento de consanguinidade: baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. Cân. 1091, § 1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (cf. Cân. 1091, § 2). O impedimento de consanguinidade não se multiplica (Cân. 1091, § 3). Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha ou no segundo grau da linha colateral (cf. Cân.1091, § 4).








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k) Impedimento de afinidade: é o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (cf. Cân. 1092).

l) Impedimento de pública honestidade: origina-se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa (cf. Cân. 1093).

m) Impedimento de parentesco legal: não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (cf. Cân. 1094):

1) entre o adotante e o adotado;
2) entre o pai adotivo e a mulher do adotado já (falecido, é claro);
3) entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva, é claro);
4) entre o filho adotivo e uma filha supervivente (após a adoção) do adotante. Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção é sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.

SITUAÇÕES QUE REQUEREM LICENÇA DO ORDINÁRIO LOCAL

265. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:
a) A matrimônio de vagantes, pessoas que não têm domicílio ou quase domicílio fixo (cf. Cân. 1071, 1º);
b) Há matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente(divorciados, que casaram apenas no civil, por exemplo (cf. Cân. 1071, 2º);





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c) a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo, divorciados ou amasiados (cf. Cân. 1071, 3º);

d) a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica (cf. Cân. 1071, 4º);

e) a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena eclesiástica, por exemplo, que não tenha sido retido o vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial (cf. Cân. 1071, 5º);

f) a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. Cân. 1071, 6º);
g) a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no Cân. 1105 (cf. Cân. 1071, 7º).

LOCAL E DIA DO MATRIMÔNIO

266. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontram (cf. Cân. 1115).
267. Os casamentos deverão ser realizados: a) na igreja matriz. Fora do espaço de matriz haja a licença do pároco. Fica vedada a celebração em espaços fechados e profanos (clubes, buffets...);

b) nos horários disponibilizados pela igreja, a critério do pároco, preservando o direito da missa de preceito aos sábados e dias santificados.

268. Para presidir validamente à celebração do matrimônio fora de sua paróquia, qualquer presbítero ou diácono precisa da jurisdição do respectivo pároco local, por escrito.




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269. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão do matrimônio religioso.

270. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por meio de uma notificação escrita.

Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. Cân. 1121, § 1). No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre. O cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf. Cân. 1121, § 2).

271. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o processo.

272. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da igreja; outras requerem autorização. Não se pode permitir que o coral execute cantos nos momentos da liturgia da Palavra, do consentimento mútuo e da bênção nupcial. Se houver a execução da Ave–Maria, faça-se uma pausa na celebração para que o canto não impeça a participação nas orações.








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273. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros. É permitido o uso de tapete no corredor. Para se evitarem gastos supérfluos, que seja uma só decoração por dia de celebração deste sacramento.
274. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade. Atrasos prejudicam a celebração.
275. Os fotógrafos e cinegrafistas não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembleia. Durante a liturgia da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e o celebrante. A assembleia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.

DESQUITADOS E DIVORCIADOS

276. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja, devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente.

LEGITIMAÇÃO DO CASAMENTO
a) que haja uma preparação por meio da Pastoral Familiar;
b) é aconselhável que a legitimação seja feita em grupos de casais na Igreja;
c) quando se trata da legitimação de um casal, esta poderá ser feita em lugar reservado da Igreja ou na própria casa do casal, com a licença do pároco;
d) para a legitimação em perigo de morte, que ela seja precedida por uma exortação ao arrependimento dos pecados;
e) em todo caso de legitimação é necessária a presença de duas testemunhas.








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PEDIDO DE NULIDADE MATRIMONIAL

277. O matrimônio pode padecer de nulidade se houver algum vício de consentimento, algum erro de forma canônica, se tiver sido contraído com algum impedimento dirimente e se houver erro de mandato procuratório (cf. Cân. 1686).

CASAMENTO CIVIL

278. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo diocesano (cf. Cân. 87) e o Ordinário local (cf. Cân. 88) podem e devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.

279. A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil, nos termos do Art. da Lei de Registros Públicos n° 6015/73, mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente. A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas exigências, como condição para celebrarem o matrimônio religioso.
280. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento, elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas.
281. Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para que o referido casamento seja registrado no livro competente desse Cartório de Registro Civil.
282. Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias para entrega no cartório.







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DEFEITOS DO CONSENTIMENTO

283. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes:
a) aqueles a quem falta o suficiente uso da razão;
b) os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem mutuamente dar e receber;
c) os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica;
d) erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa;
e) erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada na pessoa do outro;
f) dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio);
g) erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio não vicia o consentimento matrimonial;
h) simulação (as palavras externadas não refletem o querer íntimo);
i) violência, medo (pode ser um temor reverencial: por exemplo, um grande respeito pelo pai);
j) sob condição (se não ocorrer a condição (ex: passar num concurso), não se deseja o matrimônio.

284. A ausência da forma canônica habitualmente acontece quando se celebra perante um ministro assistente que não tem jurisdição sobre os nubentes e não recebeu a devida delegação, ou por falta de duas testemunhas exigidas.









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projeto gráfico

Cuca

capa e diagramação

Marcelo Cabral

correção

Camila Sanches

revisão final

Carlos André Gonçalves

impressão e acabamento

Grafist


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Bibliografia.


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Índice para catálogo sistemático:

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